1 - Os estudantes bolseiros do ensino superior público, que se encontrem deslocados da sua residência de origem e, a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do IAS.